Tribunal de Justiça vai analisar recurso de Caridade e pode manter extinção do cargo do vice-prefeito Renato Timbó.

 


O vice-prefeito do município de Caridade, Renato Timbó, teve o mandato extinto e não cassado. O processo de extinção de mandato é ato declaratório e de competência privativa da Presidência da Câmara Municipal, conforme art. 6º do Decreto-Lei 201/67. O qual independe de deliberação do plenário da Câmara.

É de competência do plenário da Câmara apenas a decisão que decreta a cassação do mandato por cometimento de infração política-administrativas. O que não foi o caso.           

Em 6 de dezembro de 2023, foi protocolada junto à Câmara Municipal de Caridade denúncia que ensejou na abertura de processo para analisar causa de extinção do mandato eletivo de vice-prefeito, em razão de incompatibilidade para o exercício do cargo de vice-prefeito com a prática da advocacia, em violação direta aos arts. 28, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e Art. 6º, III, do Decreto-Lei 201/67.

Conforme se verifica às fls. 28 do procedimento administrativo, após o recebimento da denúncia houve a abertura do contraditório e da ampla defesa ao denunciado, tendo este apresentado suas razões de defesa no processo administrativo às fls. 30/41.

Após, o procedimento seguiu para parecer jurídico da Câmara que constatado o fato de impedimento legal, conferiu ser hipótese de causa de extinção de mandato.

Quando da ocorrência do afastamento temporário da Prefeita Maria Simone Fernandes Tavares, conforme decisão do TJ proferida nos autos do processo 0623023-44.2024.8.06.0000, tornou-se necessária analisar questão prejudicial à consequente posse de José Renato Timbó a existência de denúncia anteriormente apresentada contra ele (processo de extinção 001/2023) e que poderia resultar na extinção de seu mandato de vice-prefeito.

Assim, em sessão extraordinária realizada em 11 de maio de 2024, o presidente da Câmara, no exercício de dever funcional de competência privativa, conforme previsões legal e regimental, verificando a constatação do fato de impedimento legal do denunciado quando prática da advocacia após a posse enquanto vice-prefeito conforme disposição legal, declarou extinto o mandato do recorrente.   

Por fim, cumpre frisar que o processo de extinção não segue o rito do processo de cassação. Pois no caso de extinção do mandato, trata-se de ato de natureza declaratória de competência privativa do presidente da Câmara, que se constatado uma das hipóteses do art. 6º (DL 201/67) será declarado a extinção com comunicação ao Plenário e inserção em ata, nos termos que apontam o parágrafo único do referido comando normativo.

                                        Jornalista Roberto Moreira 



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