MP orienta agentes públicos e pré-candidatos a prefeituras e câmaras de vereadores de municípios cearenses a seguir legislação eleitoral.

 


                            


O Ministério Público Eleitoral (MPE) expediu recomendações direcionadas a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, vereadores e a servidores públicos na condição de pré-candidatos nas eleições de 2024 para que adotem medidas preventivas a fim de não violar a legislação eleitoral vigente. As recomendações envolvem propaganda eleitoral antecipada, concessão de benefícios a eleitores, associação da imagem do futuro candidato a programas sociais, divulgação de pesquisas sem registro na Justiça eleitoral, presença de pretensos candidatos em inauguração de obras públicas e condutas e vedações para diretórios de partidos políticos e federações.     


Saiba mais sobre as recomendações e em quais municípios foram expedidas:  

Proibição de publicidade institucional  

Gestores do Executivo e do Legislativo devem seguir com rigor a legislação eleitoral, especialmente no que se refere à propaganda neste período pré-eleitoral. Isso porque, desde o dia 6 de julho e pelos próximos três meses, não pode ser feita qualquer publicidade institucional, a não ser em casos de grave e urgente necessidade e em situações autorizadas pela Justiça Eleitoral. Segundo o artigo 74 da Lei das Eleições, a publicidade proibida nesse período inclui veiculação de conteúdo, nomes, símbolos ou imagens de instituições públicas ou de gestores relacionados a elas.   

Em caso de inobservância, o infrator – servidor público ou não – estará sujeito à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00). Se comprovada a gravidade do fato, o candidato poderá ter o registro ou o diploma cassado ou mesmo se tornar inelegível pelo período de oito anos. O desvirtuamento da publicidade institucional configura abuso de poder de autoridade. 

Propaganda eleitoral antecipada  

Os dirigentes partidários e os pré-candidatos devem se abster de fazer qualquer propaganda eleitoral durante a pré-campanha. Não podem ser feitos elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais ou anúncio de projetos em entrevistas, programas e debates (na tv e na internet) e em eventos (seminários, congressos, festas, etc) que possam configurar propaganda de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições ou conter pedido explícito de votos. Especificamente ao Poder Legislativo local, a recomendação é que não sejam colocados em votação projetos de lei que permitam a distribuição de bens, valores ou benefícios.    

Concessão de benefícios a eleitores    


Os agentes públicos e pré-candidatos não podem distribuir nem permitir a distribuição de bens, valores ou benefícios a eleitores em todo o ano de 2024, salvo em caso de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023. Isso vale para gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, concessão do uso de imóvel para instalação de empresa, isenção de tributos, entre outros atos.   

Recursos para entidades vinculadas a pré-candidatos   

É recomendado que não sejam efetuados repasses de recursos públicos a entidades nominalmente vinculadas a pré-candidatos e que executam programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Tais repasses devem ser suspensos caso estejam ocorrendo.   

Uso eleitoreiro de programas sociais 

Também não deve ser permitida a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2024 em programas sociais da administração municipal.  

Divulgação de pesquisas eleitorais sem registro  

O MPE ainda expediu recomendações direcionadas a veículos de imprensa para que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, pesquisas de opinião relacionadas às eleições de 2024 sem se assegurarem da existência de regular e prévio registro na Justiça Eleitoral. Além disso, a imprensa deve evitar dar publicidade a pesquisas que possam ser fraudulentas.  

Tratamento isonômico  

Os veículos de imprensa também devem garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, não favorecendo nenhum em detrimento de outros. Na programação desses veículos, os profissionais da imprensa não podem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa quando noticiarem eventuais pré-candidaturas ou fizerem referência a características dos candidatos e às ações por eles executadas.     


Uso de estrutura para beneficiar pré-candidatos, candidatos, partidos e coligações  

Os agentes públicos ainda devem se abster de ceder ou usar bens móveis (caminhões, carros, caminhão pipa, entre outros) pertencentes a municípios, estados e União em benefício de pré-candidatos, candidatos e partidos políticos. Também não devem ser usados quaisquer materiais ou serviços custeados pelo poder público para beneficiar os citados, não podendo cederem ainda servidores ou empregados públicos para trabalharem em comitês de campanha.  

Os infratores e/ou beneficiários dos atos ilícitos elencados poderão pagar multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 100 mil, podendo os candidatos terem o registro e o diploma cassados e ficarem inelegíveis se condenados por abuso de poder político ou econômico. 

Condutas de conselheiros tutelares

Os conselheiros tutelares que desejam disputar o pleito desse ano devem se afastar da função, no mínimo, três meses antes do primeiro turno, que ocorrerá no dia 6 de outubro. Além disso, o MP Eleitoral também orienta que os conselheiros tutelares não utilizem seus cargos para realizar propaganda político-partidária. O descumprimento às normas pode resultar na perda do mandato.

Vedações sobre nomeação, contratação e demissão de servidores públicos

O MP do Ceará orienta também sobre condutas vedadas relacionadas à gestão de servidores públicos. Nos três meses que antecedem o pleito, os agentes públicos não podem nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa os empregados públicos. É proibido também eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, ou remover, transferir e exonerar os servidores. As vedações permanecem até a data de posse dos candidatos eleitos.  


As vedações não se aplicam em casos de cargos comissionados ou designados para funções de confiança; nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tenha sido homologado até três meses antes do pleito; a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários; e nomeação ou contratação necessária para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais.

Condutas e vedações para diretórios de partidos políticos e federações  

O Ministério Público Eleitoral recomenda que os órgãos diretivos dos partidos políticos e federações verifiquem, antes da convenção, se os mesmos estão devidamente constituídos e regularizados junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como a situação jurídica e criminal de cada pré-candidato, para evitar ficha-suja. Além disso, o MP Eleitoral orienta que os partidos respeitem a cota de gênero nas candidaturas, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do partido ou federação, e não admitam registro de candidatura fictícia, laranja e de servidores que buscam apenas usufruir da licença remunerada durante a campanha. 

Outra orientação do MP é que os candidatos declarem a própria cor, a fim de que os partidos e federações recebam recursos e tempo adequado para propaganda em rádio e TV.  Partidos e federações também devem evitar candidatos cujos nomes atentem contra o pudor ou com expressões e siglas de órgãos e instituições públicas.     

Inauguração de Obras Públicas 

O MPE recomenda que agentes públicos (prefeitos, secretários municipais e outros) pretensos candidatos se abstenham de comparecer a inaugurações de obras públicas, no período de três meses que antecedem o pleito. O descumprimento da medida fere o princípio da impessoalidade e poderá motivar representação por parte do Ministério Público. Em caso de condenação, o agente poderá ter o registro ou diploma cassados. A conduta também pode configurar ato de improbidade administrativa e sujeitar o agente público à inelegibilidade

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